CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
Fundação e Duração
A Associação de Xadrez de Vila Real, também designada abreviadamente por Associação de Xadrez de Vila Real, representada pela sigla AXVR, foi fundada em 5 de Dezembro de 2008 e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
Definição e Natureza
A AXVR é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma associativa, sem fins lucrativos, que se rege pelos Estatutos e Regulamentos Complementares.
Artigo 3º
Âmbito
A AXVR exerce a sua acção em todo o Distrito de Vila Real, sobre os Clubes que se dediquem ao fomento, organização e prática do Xadrez, qualquer que seja a sua variante, bem como sobre praticantes, técnicos, árbitros e dirigentes que a integrem.
Artigo 4º
Finalidades
A AXVR tem por finalidades:
1. Regulamentar, organizar e dirigir as competições oficiais de âmbito distrital;
2. Promover a difusão da modalidade, em qualquer das suas variantes, em todo o Distrito de Vila Real;
3. Fomentar e apoiar a formação de praticantes, técnicos, árbitros e dirigentes do Xadrez;
4. Representar e defender os interesses da modalidade, junto das entidades públicas e privadas, desportivas ou outras;
5. Representar a modalidade a nível nacional e promover o intercâmbio com as suas congéneres distritais;
6. Fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos subsidiários que venham a ser estabelecidos.
Artigo 5º
Vínculo Nacional
A AXVR deve vincular-se e fazer cumprir as normas estabelecidas pela Federação Portuguesa de Xadrez.
Artigo 6º
Sede e Símbolos
A AXVR tem a sua sede no Distrito de Vila Real e tem como símbolos a bandeira e o emblema aprovados em Assembleia-geral. A sede social localiza-se actualmente no edifício da Escola EB 2 e 3 de Vila Pouca de Aguiar.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 7º
Definição
A AXVR é constituída por:
1. Sócios;
2. Órgãos Sociais.
CAPÍTULO III
SÓCIOS – SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 8º
Categoria de Sócios
A AXVR admite as seguintes categorias de sócios:
1. Sócios Ordinários;
2. Sócios Extraordinários;
3. Sócios de Mérito;
4. Sócios Honorários.
Artigo 9º
Sócios Ordinários
São considerados Sócios Ordinários da AXVR os Clubes desportivos legalmente constituídos ou Sociedades com fins desportivos que pratiquem o Xadrez como Modalidade Desportiva, no Distrito de Vila Real.
Artigo 10º
Sócios Extraordinários
São considerados Sócios Extraordinários da AXVR todas as Agremiações e Colectividades que, dispondo de instalações adequadas para a prática do Xadrez, prossigam objectivos que se coadunem com a implementação do Xadrez Desportivo, mas não possam ser admitidos como Sócios Ordinários.
Artigo 11º
Sócios de Mérito
São considerados Sócios de Mérito da AXVR as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu reconhecido merecimento do conjunto da sua actividade se tenham destacado de forma considerada notável e contribuído para o prestígio do Xadrez no Distrito de Vila Real.
Artigo 12º
Sócios Honorários
São considerados Sócios Honorários da AXVR as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à modalidade a nível distrital.
Artigo 13º
Admissão de Sócios
1. A admissão de Sócios Ordinários é da competência da Direcção, a pedido dos interessados;
2. A admissão de Sócios Extraordinários, de Mérito e Honorários é da competência da Assembleia-geral, por proposta fundamentada da Direcção ou de um Sócio Ordinário.
Artigo 14º
Direitos dos Sócios Ordinários
São direitos dos Sócios Ordinários:
1. Participar desportivamente nas competições organizadas pela AXVR ou sob a sua égide, através dos atletas a si vinculados para a respectiva época, nos termos definidos pelo Regulamento de competições da AXVR;
2. Formular propostas de modificação dos Estatutos e Regulamentos em vigor;
3. Receber a documentação emitida pela AXVR, bem como as informações solicitadas à Direcção;
4. Usufruir de benefícios de ordem material ou financeira concedidos ou a conceder pela AXVR;
5. Reclamar ou recorrer contra actos dos Órgãos Sociais da AXVR que julguem lesivos dos seus direitos;
6. Participar e votar na Assembleia-geral da AXVR nomeadamente na eleição dos seus Órgãos Sociais;
7. Apresentar ou apoiar listas nominais, junto da Mesa da Assembleia-geral, tendo em vista a eleição dos Órgãos Sociais da AXVR;
8. Apresentar junto dos Órgãos Sociais da AXVR petições sobre assuntos de interesse para a modalidade.
Artigo 15º
Direitos dos Sócios Extraordinários
São direitos dos Sócios Extraordinários os consignados nas alíneas 2, 3, 4, 5 e 8 do Artigo anterior, podendo ainda participar em Assembleias-gerais sem direito a voto.
Artigo 16º
Deveres dos Sócios
1. Todos os Sócios têm o dever de cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos da AXVR;
2. Deveres dos Sócios Ordinários:
2.1. Organizar as provas oficiais de âmbito local e colaborar com a AXVR nas provas de âmbito distrital;
2.2. Providenciar a organização de provas de âmbito local em zonas onde não existam Clubes, por solicitação da AXVR e tendo em atenção afinidades geográficas;
2.3. Colaborar na elaboração dos Calendários Distritais nas suas diversas variantes, contribuindo para a definição da orientação desportiva da AXVR.
3. Deveres dos Sócios Ordinários e Extraordinários:
3.1. Acatar as deliberações da Assembleia-geral bem como as decisões dos outros Órgãos Sociais da AXVR, sem prejuízo do seu direito de reclamação ou recurso;
3.2. Pagar a quota de filiação e quaisquer outras contribuições que sejam ou venham a ser fixadas, nos termos estatuários e regulamentares;
3.3. Cumprir e fazer cumprir as prescrições legais ou regulamentares, no que diz respeito à defesa da saúde e segurança dos seus atletas;
3.4. Solicitar com tempo à AXVR autorização para organizar provas de âmbito distrital não contempladas pelo calendário oficial da AXVR.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17º
Órgãos Sociais
1. A AXVR realiza as suas finalidades e exerce a sua competência através dos seguintes Órgãos:
1.1. Assembleia-geral;
1.2. Direcção;
1.3. Conselho Fiscal;
1.4. Conselho de Arbitragem.
2. Os Órgãos Sociais da AXVR são independentes entre si e respondem somente perante a Assembleia-geral. Devem, à excepção da Assembleia-geral, emitir parecer quando solicitado pelos Sócios Ordinários.
Artigo 18º
Elegibilidade
1. Não podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da AXVR:
1.1. Os incapazes e os insolventes;
1.2. Os devedores da AXVR;
1.3. Os gerentes, administradores ou proprietários de sociedades ou empresas que tenham contrato com a AXVR;
1.4. Os punidos disciplinarmente no âmbito da AXVR e FPX, nos termos da legislação regulamentar em vigor;
Artigo 19º
Mandatos
1. Os mandatos dos membros dos Órgãos Sociais têm a duração de dois anos.
2. Cessação individual dos mandatos:
2.1. Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que faltem injustificadamente às reuniões respectivas, em cada ano civil por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas;
Artigo 20º
Funcionamento
1. Verificando-se quórum, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo os Presidentes voto de qualidade;
2. Das reuniões dos Órgãos Sociais serão lavradas actas, assinadas pelos presentes, com excepção das Assembleias-gerais, em que as actas carecem apenas das assinaturas dos membros da Mesa.
Artigo 21º
Responsabilidade
Os titulares dos Órgãos Sociais da AXVR respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatuários.
1. Tal responsabilidade cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia-geral, salvo no tocante aos factos que a esta hajam sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devem constar naqueles documentos;
2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos Sociais da AXVR.
Artigo 22º
Moções de Censura
1. A Assembleia-geral poderá manifestar a sua discordância dos actos cometidos por um ou vários Órgãos Sociais através de uma Moção de Censura;
2. A aprovação, nos termos Estatutários da Segunda Moção de Censura incidindo sobre o mesmo Órgão Social, no decurso do mesmo mandato, implicará a sua demissão;
§ Único: Só decorridos 90 dias após a aprovação da primeira Moção de Censura pode ter lugar, em Assembleia-geral, Segunda Moção de Censura ao mesmo Órgão Social.
Artigo 23º
Exoneração e Demissão
Perdem o Mandato:
1. Os Órgãos Sociais que sejam alvo de duas Moções de Censura aprovadas pela Assembleia-geral, nos termos do Artigo anterior;
2.
2.1. Os elementos dos Órgãos Sociais que apresentem a sua demissão ao Presidente do respectivo Órgão, desde que esse pedido seja aceite, ou que incorram nas situações descritas na alínea 2 do Artigo 19º;
2.2. No caso de se tratar do Presidente de um Órgão Social, o pedido de demissão deverá ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, que providenciará o eventual preenchimento da vacatura;
2.3. No caso de se tratar do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, o pedido de demissão deverá ser apresentado em Sessão Extraordinária que providenciará o preenchimento da vacatura.
3.
3.1. Verificando-se a inexistência de quórum da Direcção, deve a Mesa da Assembleia-geral ouvir os Presidentes dos restantes Órgãos Sociais, convocando uma Assembleia-geral Extraordinária no prazo máximo de 30 dias, para assegurar a gestão corrente dos assuntos associativos;
3.2. Essa Assembleia-geral decidirá da necessidade da nomeação de uma Comissão Administrativa, cujo âmbito e funções se encontram descritas no Artigo 31º deste Regulamento;
3.3. No caso de se verificar o impedimento de qualquer outro Órgão Social, a Direcção da AXVR promoverá, em consonância com a Mesa da Assembleia-geral, a realização de eleições intercalares, que permitam o preenchimento do Órgão Social em causa.
SECÇÃO II
DA Assembleia-geral
Artigo 24º
Definição e Composição
1. A Assembleia-geral é a reunião plenária dos Associados da AXVR, devidamente credenciados.
2. Têm direito a participar nos trabalhos sem direito a voto:
2.1. Os Sócios Extraordinários;
2.2. Os Sócios de Mérito;
2.3. Os Sócios Honorários;
2.4. Os elementos que integrem grupos de trabalho, ou detenham a representação da AXVR, nomeados pela Direcção, enquanto no exercício das suas funções, tarefas ou trabalho.
3. Em nenhum caso poderá um membro da Assembleia-geral estar credenciado para exercer o direito de voto em nome de mais de um sócio ou representante da Assembleia.
Artigo 25º
Representação dos Sócios
Têm direito ao seguinte número de votos, obtidos como se descreve:
1. Os Sócios Ordinários pela acumulação dos seguintes votos:
1.1. Pela sua filiação na AXVR na Época em curso, 1 voto;
1.2. Pela sua filiação na AXVR por um período superior a cinco épocas consecutivas imediatamente anterior à época em curso, 1 voto;
1.3. Pela filiação na AXVR na época anterior de mais de 10 jogadores jovens (até sub20, inclusive), 1 voto.
Artigo 26º
Funcionamento
A Assembleia-geral reunirá em sessões Ordinárias e Extraordinárias.
1. A Assembleia Ordinária reunirá anualmente:
1.1. Até 31 de Março para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas Anuais;
1.2. No mês de Junho, de 2 em 2 anos, para eleição dos Órgãos Sociais;
1.3. Até 30 de Novembro para apreciação, discussão e votação do orçamento do ano seguinte.
2. As Assembleia Extraordinárias podem realizar-se:
2.1. Por iniciativa da Mesa da Assembleia-geral;
2.2. A pedido da Direcção;
2.3. A pedido do Conselho Fiscal;
2.4. A pedido de outros Órgãos Sociais, por imperativo legal ou Estatuário;
2.5. A pedido dos Sócios Ordinários, na plenitude dos seus direitos, representando no mínimo, 1/3 (um terço) dos seu número.
3. As reuniões da Assembleia-geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de aviso convocatório dirigido aos Sócios com a indicação da Ordem de Trabalhos;
4. A Assembleia-geral reunirá em primeira convocatória, na hora marcada, quando se encontrem presentes mais de metade dos associados, e 30 minutos mais tarde qualquer que seja o seu número;
5. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria de votos dos Sócios presentes, seja qual for o seu número;
6. Carecem de aprovação pela maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos votos expressos as votações relativas a deliberações sobre:
6.1. Alterações estatuárias;
6.2. Concessão de perdões;
6.3. Aquisição ou alienação de bens imóveis.
7. Serão efectuados por voto secreto:
7.1. A votação para a eleição dos Órgãos Sociais da AXVR;
Artigo 27º
Competências
Compete à Assembleia-geral, em exclusivo:
1. Apreciar e aprovar o Relatório de Actividades e Contas;
2. Discutir, apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos e dos Regulamentos, conforme previsto na Lei;
3. Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;
4. Eleger os Órgãos Sociais;
5. Aceitar, discutir e decidir sobre as propostas para distinções honoríficas;
6. Discutir e votar Moções;
7. Discutir e decidir sobre as propostas de índole disciplinar relativas a Associados, que excedam o âmbito dos Órgãos Sociais;
8. Conceder perdões ou amnistias;
9. Apreciar e decidir os conflitos de competências entre os Órgãos Sociais;
10. Ratificar as propostas da Direcção relativas ao valor das quotizações;
11. Encontrar e decidir sobre soluções alternativas para o preenchimento dos diversos Órgãos Sociais, em caso de necessidade premente;
12. Decidir dos recursos interpostos das decisões disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pela Direcção;
13. Ponderar e decidir sobre matéria omissa nos Estatutos e Regulamentos da AXVR.
Artigo 28º
Assembleia Eleitoral
1. A Assembleia-geral, para fins eleitorais, deverá realizar-se até ao dia 30 de Junho. Cabe à Mesa da Assembleia a organização e fiscalização do processo eleitoral;
2. As listas concorrentes, abrangendo todo o conjunto dos Órgãos Sociais, terão que ser entregues até trinta dias antes da realização das eleições;
3. Sempre que terminado o prazo estabelecido no ponto anterior, não tendo sido apresentada qualquer lista, será constituída em Assembleia-geral uma Comissão Administrativa composta por três elementos, representando cada um deles, um dos três Sócios com maior número de votos nesta Associação;
4. As listas devem ser subscritas por um ou mais sócios ordinários, na plena posse dos seus direitos e ser constituídas por pelo menos, 50% de filiados na AXVR;
5. As listas deverão ser elaboradas mencionando os cargos, respectivos indigitados e assinadas pelos proponentes;
6. Das anomalias detectadas nas listas, a Mesa da Assembleia-geral dará conhecimento ao candidato a Presidente da Direcção da AXVR para que sejam corrigidas no prazo de 10 dias, sob pena de exclusão de todo o conjunto;
7. A divulgação das listas é feita até 15 dias antes das eleições;
8. A votação é nominal, sendo os eleitores chamados a exercer o seu direito de voto, não se interrompendo os trabalhos;
9. De qualquer dúvida suscitada, durante a votação, a Mesa deliberará, consultando eventualmente a Assembleia, não havendo neste último caso, lugar a qualquer recurso;
10. Terminada a votação, a Mesa efectuará o escrutínio de apuramento e proclamará os resultados, após o que os trabalhos serão dados por encerrados;
11. Os membros eleitos tomarão posse nas duas semanas imediatas em data e hora a anunciar pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
SECÇÃO III
DA MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 29º
Composição e Competência
1. A Mesa da Assembleia-geral é o Órgão a quem cabe dirigir as reuniões da Assembleia-geral da AXVR e é constituída por:
1.1. Presidente;
1.2. Vice-presidente;
1.3. Secretário.
2. Compete ao Presidente da Mesa:
2.1. Convocar as Assembleias e dirigi-las;
2.2. Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos;
2.3. Usar voto de qualidade em quaisquer votações se tal for permitido;
2.4. Conduzir os escrutínios;
2.5. Elaborar a lista dos sócios ordinários com capacidade para participar na Assembleia-geral com direito a voto e número de votos atribuídos.
3. Compete ao Vice-presidente:
3.1. Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
3.2. Coadjuvar o Presidente nos trabalhos que àquele estejam cometidos;
4. Compete ao Secretário.
4.1. Redigir e assinar as actas das sessões, bem como ler o expediente e demais documentos apresentados no decurso dos trabalhos;
4.2. Lavrar os Autos de Posse, bem como assegurar todo o expediente entre sessões;
4.3. Receber os pedidos de inscrição para as intervenções, bem como verificar a qualidade e capacidade dos oradores
4.4. No impedimento do Vice-presidente, serão as suas funções asseguradas pelo Secretário.
Artigo 30º
Comunicação da Composição do Colégio Eleitoral
1. Até trinta dias antes da Assembleia-geral, será comunicado por escrito aos Sócios Ordinários o número de votos a que têm direito segundo o ponto 2.5 do artigo 29º.
2. As reclamações à lista referidas no ponto 1 deverão ser efectuadas junto do Presidente da Mesa da Assembleia-geral até dez dias após a sua comunicação.
Artigo 31º
Comissão Administrativa
A Comissão Administrativa é um Órgão Social de excepção, nomeado pela Assembleia-geral nos termos do Artigo 28º e cujo mandato não poderá exceder 6 meses.
1. Compete à Comissão Administrativa:
1.1. Assegurar a gestão corrente da AXVR e a prossecução da planificação já existente;
1.2. Promover dentro do prazo atrás fixado, novas eleições para os Órgãos Sociais da AXVR.
2. O elenco da Comissão Administrativa será constituída por:
2.1. Presidente;
2.2. Vice-presidente;
2.3. Tesoureiro;
2.4. Secretário;
2.5. Vogal.
SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO
Artigo 32º
Definição e Constituição
1. A Direcção, constituída por número ímpar de membros, é o Órgão colegial de administração da AXVR e é também o Órgão detentor do poder disciplinar desportivo da AXVR, sendo formada por:
1.1. Presidente;
1.2. Vice-Presidente;
1.3. Tesoureiro;
1.4. Secretário;
1.5. Vogal;
Artigo 33º
Competências
1. Compete à Direcção administrar a Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
1.1. Regulamentar as actividades a nível distrital;
1.2. Organizar as competições desportivas;
1.3. Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos sócios;
1.4. Elaborar anualmente o plano de actividades;
1.5. Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
1.6. Administrar os assuntos da Associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros Órgãos;
1.7. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação.
2. À Direcção cabe, de acordo com os diversos Regulamentos desportivos, Associativos e a Lei em geral apreciar e punir as infracções das entidades e jogadores enquadrados pelo âmbito da AXVR.
3. Integram-se no espírito do ponto anterior os Associados, Praticantes, Técnicos, Dirigentes e outros Agentes Desportivos ligados à modalidade, nos termos do Regulamento Disciplinar.
4. A elaboração e as alterações ao Regulamento Disciplinar são da competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção da AXVR.
SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34º
Definição e Constituição
1. O Conselho Fiscal é o Órgão fiscalizador dos actos de gestão económica e financeira da AXVR, e é composto por:
1.1. Presidente;
1.2. Relator;
1.3. Secretário.
2. O Relator substituirá o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 35º
Competências
Ao Conselho Fiscal compete:
1. Fiscalizar os actos da administração financeira da Associação, bem como o cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis;
2. Emitir parecer sobre o Orçamento, Balanço e documentos de prestação de contas, antes da sua apreciação em Assembleia-geral, parecer este obrigatoriamente constante no Relatório e Contas;
3. Verificar a regularidade dos Livros, Registos Contabilísticos e Documentos que lhes servem de suporte;
4. Acompanhar o funcionamento da AXVR, efectuando verificações, quer por sua iniciativa, quer a pedido de outros Órgãos Sociais, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO DE ARBITRAGEM
Artigo 38º
Definição e Constituição
1. O Conselho de Arbitragem será constituído por:
1.1. Presidente;
1.2. Vice-Presidente;
1.3. Secretário.
2. O Presidente terá que fazer parte do quadro distrital, nacional ou internacional de árbitros.
3. Ao Conselho de Arbitragem compete coordenar e administrar a actividade da Arbitragem, aprovar as respectivas Normas Reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos Árbitros e proceder à classificação técnica destes.
CAPÍTULO V
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 39º
Património
O Património da AXVR é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis.
Artigo 40º
Orçamento
A gestão da AXVR obedecerá ao princípio do equilíbrio orçamental em cada exercício tendo em especial atenção o enquadramento legal respectivo, nomeadamente as verbas atribuídas pela FPX.
CAPÍTULO VI
DISSOLUÇÃO
Artigo 41º
Dissolução
1. A AXVR só poderá dissolver-se mediante decisão unânime tomada em Assembleia-geral, especialmente convocada para esse fim e observando a legislação aplicável.
2. Nessa mesma Assembleia-geral será cumprido o disposto no Artigo 9º dos Estatutos e artigo 31º deste Regulamento, para nomear uma Comissão Administrativa, com funções específica de Comissão Liquidatária, observando que:
2.1. Os valores remanescentes terão o destino que lhe for fixado pela Assembleia-geral;
2.2. Os troféus serão entregues às Entidades que forem indicadas pela mesma Assembleia-geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42º
Entrada em Vigor
1. O Regulamento Interno aprovado pela Assembleia-geral entra em vigor 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 43º
Normas Transitórias
1. Na primeira Assembleia Eleitoral, após a entrada em vigor do presente Regulamento Interno serão considerados eleitores os Sócios Ordinários, aplicando-se o estipulado no clausulado do Artigo 25º.
Artigo 44º
Representação da Associação de Xadrez do Distrito de Vila Real
A AXVR obriga-se em todos os seus actos, com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatório, uma delas, a do Presidente ou a do Tesoureiro.